STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.146.132
Associação para o tráfico: vício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Associação para o tráfico
- Vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pois inviável o reexame de fatos e provas e estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. O embargante sustenta que contraditório o julgado, em síntese, porque não houve nos autos interceptação telefônica e não estariam provados os requisitos para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO re3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de que contraditório o julgado quanto aos fatos e provas dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
5. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que a condenação pelo crime associação para o tráfico foi devidamente amparada em prova idônea (conversas e mensagens telefônicas regularmente obtidas mediante autorização judicial, monitoramento policial, apreensão de drogas e elementos que denotam a divisão de tarefas entre os agentes, bem como a estabilidade do vínculo criminoso).
6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.
8. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.