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Jurisprudências

STJREsp 2.097.826

Preliminar de intempestividade: intimação eletrônica ficta

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART. 5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994. PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em 25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n. 11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023, tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al.

2. A insurgência funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. O art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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