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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.270.673

Roubo majorado: dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar o mérito sobre confissão extrajudicial e reconhecimento pessoal não confirmado em juízo; e (ii) saber se há contradição ao afirmar ausência de impugnação específica quando o embargante sustenta ter rebatido todos os óbices, inclusive os enunciados 284/STF e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem ampliar o espectro decisório.

4. O acórdão embargado delimitou o julgamento à verificação da impugnação específica integral e consignou que o agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo de divergência não comprovada, aplicando a Súmula 182/STJ.

5. A ausência de impugnação específica impede o exame das teses de mérito sobre confissão extrajudicial e reconhecimento pessoal, afastando a alegada omissão.

6. Não há contradição interna, pois a conclusão sobre insuficiência dialética é compatível com a exigência de impugnação integral em decisões de inadmissibilidade com dispositivo único.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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