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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.991.948

Anulação de negócio jurídico: decadência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM USO DE PROCURAÇÃO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Arlete dos Santos e outros contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a diversos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente: ausência de prequestionamento (art. 189 do CPC), incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, e deficiência de fundamentação segundo a Súmula 284 do STF. A parte agravante alegou genericamente ter combatido os óbices apontados, sem, contudo, indicar de forma específica e concreta os trechos que os enfrentariam.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) definir se a tentativa de sanar, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação anterior afasta a preclusão consumativa e a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação específica a diversos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, além da falta de prequestionamento, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incabível ao recorrente escolher os fundamentos que deseja combater.

5. A ausência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a omissão verificada nas razões do agravo em recurso especial constitui inovação recursal vedada, por força da preclusão consumativa.

7. As razões do agravo interno limitaram-se a reafirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar com precisão onde e como os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram enfrentados, não demonstrando, tampouco, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados.

8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e apta à sua desconstituição, o agravo interno deve ser desprovido.

9. Manteve-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias anteriores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça e os limites legais.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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