STJAgRg nos EAREsp 3.134.580
Acórdãos paradigmas: ausência de juntada do inteiro teor e das certidões de julgamento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Acórdãos paradigmas
- Ausência de juntada do inteiro teor e das certidões de julgamento
- Indicação do dje ou do número do tema repetitivo
- Insuficiência
- Vício substancial insanável
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DAS CERTIDÕES DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DJE OU DO NÚMERO DO TEMA REPETITIVO. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas acompanhada das respectivas certidões de julgamento, ou a indicação de repositório oficial/credenciado com hiperlink específico que remeta diretamente ao documento integral (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ).
2. A mera remissão aos dados de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) não atende à exigência legal, haja vista que tal veículo publica apenas a ementa, sem disponibilizar o inteiro teor do julgado e que o ônus de juntar aos autos é exclusivo da parte recorrente.
3. O fato de os precedentes indicados ostentarem a natureza de recurso especial repetitivo não mitiga o ônus processual nem dispensa a juntada do inteiro teor, inexistindo exceção legal para os precedentes qualificados.
4. A ausência da documentação obrigatória no ato da interposição consubstancia vício formal substancial, sobre o qual opera a preclusão consumativa, sendo inaplicável o prazo de saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.