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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RMS 75.267

Servidor público: nomeação para cargo em comissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO DE CARGO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora Recorrentes contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Gestão Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos e pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Busca a concessão da segurança para a declaração da nulidade do ato coator que exonerou os impetrantes do cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C.

2. O Tribunal de origem denegou a segurança.

3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

5. É firme a orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de ocupação precária de car go por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo disciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante a observância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes.

6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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