STJRHC 222.226
Organização criminosa: corrupção passiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Corrupção passiva
- Lavagem de dinheiro
- Operação habite-se
- Trancamento de procedimento investigatório criminal
- Nulidade de cautelares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO HABITE-SE. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A AUTORIZAR A DESCONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. NULIDADE DE CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA NÃO JUNTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O trancamento de procedimento investigatório criminal, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a ausência inequívoca de indícios mínimos de materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade.
2. É vedada a dilação probatória na via do habeas corpus e do recurso ordinário, não sendo possível o reexame aprofundado de elementos informativos para infirmar decisões que se apoiam em conjunto probatório.
3. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pela Corte de origem caracteriza supressão de instância, afastável apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, evidenciável de plano, o que, na espécie, não ocorreu.
4. No caso, o acórdão recorrido manteve medidas cautelares deferidas no procedimento investigatório criminal, assentando a existência de indícios suficientes, derivados de declarações de vítima, comprovantes de transferências bancárias e comunicações eletrônicas. A tese defensiva de nulidade por fundamentação em depoimento não juntado à época não foi apreciada pela origem, tampouco a suposta disputa política entre os recorrentes e as testemunhas dos autos, o que impede o exame direto por esta Corte. A pretensão de trancamento da investigação presidida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MP), tal como apresentada, demanda revolvimento fático-probatório de variada documentação (que, aliás, nem sequer instrui o feito), procedimento incompatível com a via eleita. As manifestações do Ministério Público estadual na origem e do Ministério Público Federal confirmam a insuficiência do meio e a necessidade de instrução.
5. A apreciação aprofundada dos elementos probatórios e a valoração das teses dos recorrentes devem ocorrer, caso venha a ser oferecida denúncia, na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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