STJAgInt no PUIL 4.344
Apontada divergência com entendimento jurisprudencial do STJ não sumulado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não cabimento
- Discussão a respeito de matéria processual
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A indicação de contrariedade a julgado desta Corte Superior, ainda que proferido sob o regime dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
2. Registre-se que "a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 5.181/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.