STJAgInt no REsp 2.277.407
Legitimidade ativa de entidade sindical: registro sindical no ministério do trabalho e emprego
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa de entidade sindical
- Registro sindical no ministério do trabalho e emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" (EREsp 510.323/BA, relator o Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 20/03/2006, p. 176), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Incabível a insurgência recursal com fundamento em violação de dispositivo constitucional, em observância à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na espécie, nos moldes do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.