STJAREsp 2.990.437
Improbidade administrativa: inadequação da insurgência quanto ao óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Inadequação da insurgência quanto ao óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE A MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que a parte apresente estrutura argumentativa específica, cotejando as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem com as teses jurídicas do recurso, e demonstrando, de forma objetiva, que o exame do apelo prescinde do revolvimento do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, Primeira Turma, DJe 30/4/2021.
2. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas de que a matéria é exclusivamente de direito e de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem indicar as premissas fáticas incontroversas, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação que deveria ter sido conferida, tampouco rebatendo, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade, incide a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão agravada. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.