Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.446

Impenhorabilidade de valores destinados a tratamento de saúde

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS A TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para não conhecer de recurso especial, no qual se discutia a impenhorabilidade de valores em conta corrente, alegadamente destinados ao tratamento de saúde.

2. O acórdão recorrido concluiu, após análise do conjunto fático-probatório, pela ausência de comprovação de que os valores constritos seriam essenciais ao tratamento de saúde do agravante, destacando que este possui plano de saúde ativo e que os orçamentos apresentados não tinham comprovação de pagamento.

3. A parte agravante alegou que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, sustentando que sua pretensão era a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, além de apontar omissão quanto à análise do direito fundamental à saúde e à dignidade humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os valores em conta corrente destinados ao tratamento de saúde do agravante, portador de doença crônica, são impenhoráveis, à luz dos artigos 805 e 833, IV, do CPC, e dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores constritos seriam essenciais ao tratamento de saúde do agravante, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

6. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a questão da impenhorabilidade, concluindo que a situação não se enquadrava nas hipóteses legais previstas no art. 833 do CPC, não havendo omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.

7. O mero inconformismo da parte com o julgamento desfavorável não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.