STJAgInt no AREsp 2.618.586
Falência e recuperação judicial: ônus da sucumbência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência e recuperação judicial
- Ônus da sucumbência
- Citação ausente
- Ônus sucumbencial inexistente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DA FALÊNCIA PELA SUPERVENIENTE INCLUSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO AUSENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade. 2. Caso no qual a ação de falência foi extinta antes do recebimento da inicial e citação da parte ré, com fundamento na ausência de interesse pela perda do objeto oriunda do superveniente pedido de recuperação judicial com inclusão do crédito perseguido no rol de créditos concursais.
3. A ausência de formação da relação processual, com recebimento da inicial e citação da parte ré, são fatores impedientes da imposição de ônus sucumbencial à parte ré, embora a parte autora logicamente também não seja responsável pela sucumbência, por possuir interesse na propositura da ação, em virtude do inadimplemento.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.