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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.924.765

Execução de parcela incontroversa de título judicial

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Processo Civil
  • Execução de parcela incontroversa de título judicial
  • Coisa julgada progressiva
  • Não aplicação

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TEMA N. 28 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado. 1.2. A União sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 28 do STF ao caso concreto, argumentando que a controvérsia nos autos trata da formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento, enquanto o Tema n. 28 do STF se limita à fase executiva de título judicial integralmente transitado em julgado. 1.3. O acórdão recorrido, prolatado pela Segunda Turma do STJ, negou provimento aos recursos especiais, em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 28 da repercussão geral. 1.4. A Corte Especial do TRF-4, no julgamento do IRDR n. 18, fixou tese admitindo o cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito quanto de recurso parcial da Fazenda Pública. 1.5. O STF, no Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, é aplicável ao caso concreto, que envolve a formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema n. 28 do STF admite a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, não abrangendo a hipótese de formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento. 3.2. A tese firmada no IRDR n. 18 do TRF-4 trata da formação progressiva da coisa julgada, instituto previsto no art. 356 do CPC de 2015, que não foi objeto de análise expressa no Tema n. 28 do STF. 3.3. A decisão agravada não observou as peculiaridades do caso concreto, que envolvem a aplicação de instituto inovador do CPC do 2015, distinto da matéria tratada no Tema n. 28 do STF. 3.4. Diante da ausência de aderência estrita entre o Tema n. 28 do STF e a controvérsia dos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja realizado novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno parcialmente provido.

Tese

antecipado parcial do mérito quanto de recurso parcial da Fazenda Pública. 1.5. O STF, no Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema n. 28 do STF, que trata da execução de parcela incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, é aplicável ao caso concreto, que envolve a formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema n. 28 do STF admite a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de título judicial transitado em julgado, não abrangendo a hipótese de formação progressiva da coisa julgada na fase de conhecimento. 3.2. A tese firmada no IRDR n. 18 do TRF-4 trata da formação progressiva da coisa julgada, instituto previsto no art. 356 do CPC de 2015, que não foi objeto de análise expressa no Tema n. 28 do STF. 3.3. A decisão agravada não observou as peculiaridades do caso concreto, que envolvem a aplicação de instituto inovador do CPC do 2015, distinto da matéria tratada no Tema n. 28 do STF. 3.4. Diante da ausência de aderência estrita entre o Tema n. 28 do STF e a controvérsia dos autos, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja realizado novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por maioria, dar parcial provimento ao agravo para afastar a aplicação do Tema n. 28 do STF, bem como tornar sem efeito a decisão de fls. 3.331-3.335, impondo-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário, prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 3.345-3.363), nos termos da reformulação do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti que dava provimento ao agravo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] em se tratando de processos que ainda estão na fase de conhecimento, sem trânsito em julgado total, penso que a possibilidade de expedição de RPV ou precatório de parcela supostamente incontroversa, precisa ser avaliada com cautela pelo STF, à luz do §§ 3º, 5º e 8º, da Constituição Federal".

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