STJAgInt no REsp 1.931.100
Improbidade administrativa: recebimento da petição inicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Recebimento da petição inicial
- Ausência de indícios mínimos de participação em ato ímprobo
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO EM ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, em razão da ausência de indícios mínimos da participação do agravante na prática de ato ímprobo.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, considerando que as imputações ao agravante na petição inicial foram feitas de forma abstrata, sem evidências concretas de justa causa para o recebimento da ação de improbidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo pelo agravante justifica a rejeição da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio "in dubio pro societate" na fase de recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa aplica-se apenas quando há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário.
5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela ausência de justa causa para o recebimento da ação de improbidade administrativa, considerando que as imputações ao agravante foram feitas de forma genérica e abstrata, sem demonstração de indícios concretos de sua participação em atos ímprobos.
6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação de elementos concretos que evidenciem a existência do elemento subjetivo e do nexo de causalidade para o recebimento da inicial.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada ao caso, considerando que os precedentes mencionados tratam de situações análogas, em que a ausência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo justifica a rejeição da inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio "in dubio pro societate" na fase de recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa aplica-se apenas quando há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário. 2. A ausência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo pelo agente público justifica a rejeição da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.374.743/SE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 01.04.2025, DJEN de 04.04.2025.
Tese
1. O princípio "in dubio pro societate" na fase de recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa aplica-se apenas quando há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário. 2. A ausência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo pelo agente público justifica a rejeição da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.