STFRE 1.610.721 AgR
Cobrança de contribuições associativas: legislação infraconstitucional
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Cobrança de contribuições associativas
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cobrança de contribuições associativas. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula nº 279 e 454/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios referente à cobrança de contribuições associativas, com fundamento nas Súmulas nº 279 e 454/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem, para impor o pagamento de contribuições associativas, é possível em recurso extraordinário sem o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de relação obrigacional que impõe o pagamento de contribuições associativas, com base nos fatos e provas dos autos. A revisão das premissas adotadas demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, conforme Súmulas 279 e 454/STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.