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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.167

Inaplicabilidade da retroatividade da norma na hipótese dos autos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE DA NORMA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de nulidade de processo administrativo e das penalidades impostas e, como pedido subsidiário, a minoração da multa aplicada. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para reduzir o valor da multa imposta em seu desfavor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente quanto à concessão da assistência judiciária gratuita.

II - Quanto à alegação de violação do art. 2º, II da Lei n. 7.889/1989, modificada pela MP n. 772/2017, razão assiste à União, pois, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a aplicação de penalidade administrativa decorrente de auto de infração válido, deve observar a norma vigente à época da infração, salvo a existência de disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, nos termos no entendimento da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.950.248/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.

III - Correta decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, ante a inaplicabilidade da retroatividade da norma a hipótese dos autos.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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