STJAgInt no REsp 1.352.764
Vícios de construção: dever de indenizar
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Vícios de construção
- Dever de indenizar
- Ausência de delimitação da controvérsia
- Alegação de ausência de cobertura contratual para vícios de construção
- Necessidade de revisão do contexto fático
- Necessidade de interpretação de cláusula contratual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PADECE O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de indicação específica de omissões no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF, conforme precedentes citados.
2. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, e do contrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem chegou às seguintes conclusões: a) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A; b) cobertura securitária e responsabilidade da seguradora pelos danos causados; c) ausência de socorro diante do sinistro. Para rever tais entendimentos, seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal não é cabível, pois o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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