STJEDcl no RMS 77.805
Legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança
Relator(a): Francisco Falcão
- Legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança
- Ausência de direito líquido e certo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Consoante entendimento adotado no STJ, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013).
II - No caso concreto, a pretensão do impetrante, à extensão dos efeitos da anulação de questões de concurso, extrapola os limites subjetivos da coisa julgada. Ausência de direito líquido e certo, a fundamentação do acórdão embargado é suficiente para manter a negativa de provimento do recurso ordinário.
III - Embargos acolhidos com vistas a sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.