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Jurisprudências

STJAREsp 2.688.356

Contrato de locação de imóvel não residencial: investimentos em obras

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INVESTIMENTOS EM OBRAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por GEPARK Estacionamentos Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a improcedência da ação de cobrança cumulada com ressarcimento por obras realizadas em imóvel locado e confirmou a procedência de pedido reconvencional para pagamento de multa contratual em razão da rescisão unilateral da locação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial poderia ser conhecido para reexaminar a validade e suficiência do laudo pericial produzido, bem como a responsabilidade pela rescisão contratual, alegadamente em violação aos arts. 473, § 2º, do CPC; 884 do CC; e 22, I e IV, da Lei nº 8.245/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não comporta conhecimento quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A alegação de que o perito teria ultrapassado os limites de sua designação exige a reavaliação do conteúdo técnico do laudo, providência incompatível com a instância especial.

5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a suficiência e idoneidade da prova pericial, concluindo pela estabilidade da estrutura do imóvel e pela ciência da locatária acerca das alterações no momento da contratação.

6. A mera discordância com as conclusões técnicas não autoriza nova valoração das provas nesta Corte, inexistindo violação direta e literal dos dispositivos invocados.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a rediscussão da necessidade, validade ou suficiência de prova pericial atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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