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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.774

Terreno de marinha: validade do procedimento demarcatório

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE DO IMÓVEL. FATO CONSIGNADO NO

ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado com notificação pessoal do ocupante do imóvel.

2. Alterar a conclusão da origem sobre o fato de ter havido a notificação pessoal, como requer a parte agravante, demandaria revisão direta de provas, o que é inviável nesta via.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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