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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.641.683

Culpa concorrente ou exclusiva da vítima: incapacidade permanente da vítima

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Culpa concorrente ou exclusiva da vítima
  • Incapacidade permanente da vítima
  • Termo final
  • Pensionamento vitalício
  • Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta corte
  • Juros de mora e correção monetária

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA. TERMO FINAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA SELIC.

1. Os autos tratam de ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora sofreu invalidez parcial permanente na perna direita em decorrência de manobra imprudente do réu. Reconhecida a responsabilidade exclusiva deste, o Tribunal fixou pensão mensal com base em percentual do salário mínimo, além de indenizações por danos morais e estéticos.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que "restou provada a culpa exclusiva do 2º apelante pelo acidente, conforme Boletim de Ocorrência e prova testemunhal. Considerando que o veículo era de propriedade da 3ª apelante, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária" (fl. 593). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à culpa pelo acidente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Nos casos em que reconhecida a incapacidade permanente da vítima, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida divulgada pelo IBGE. Precedente (REsp n. 2.145.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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