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Jurisprudências

STJAgInt na SLS 2.883

Legitimidade ativa de vereadores: ato unilateral de presidente da câmara municipal sub judice

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Legitimidade ativa de vereadores
  • Ato unilateral de presidente da câmara municipal sub judice
  • Extinção de mandatos de opositores
  • Interferência para inviabilizar a posse
  • Superveniência, porém, de perda do objeto do pleito suspensivo

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE VEREADORES. ATO UNILATERAL DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DE MANDATOS DE OPOSITORES. INTERFERÊNCIA PARA INVIABILIZAR A POSSE. AFRONTA À ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE PERDA DO OBJETO DO PLEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO.

1. A decisão agravada analisou suspensão de liminar e de sentença ajuizada por vereadores em razão de tutela provisória de urgência concedida em agravo de instrumento que reconheceu a nulidade da primeira eleição feita para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Açailândia (MA), por entender irregular o horário em que efetivada (madrugada de 31/12/2020 para 1º/1/2021), e, consequentemente, declarou regular a segunda eleição (efetuada às 10h do dia 1º/1/2021). SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 2. Deferiu-se o pedido suspensivo na decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de considerar a legitimidade de vereadores no ajuizamento do pedido de suspensão, como também, em diversos casos, de prefeitos, de modo que não mais prevalece interpretação restritiva da legislação para limitar esse tipo de pleito ao ente público. Logo, um grupo de vereadores, agindo na defesa de suas prerrogativas e com o propósito de evitar lesão à ordem pública, tem legitimidade para pedir a suspensão de decisão.

3. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano. Todavia, na origem, ocorreu: (i) a extinção, sem resolução de mérito, da ação anulatória; (ii) a prejudicialidade tanto do agravo de instrumento interposto contra decisão precária nessa ação anulatória quanto do agravo de instrumento interposto da decisão liminar proferida em mandado de segurança para reconhecimento da primeira assembleia; e (iii) o deferimento da liminar e sua confirmação pela sentença que concedeu esse writ, inclusive com o cumprimento da decisão para dar posse aos impetrantes em 16/9/2021. Forçoso concluir que este feito perdeu seus objetos principais de suspensão de liminares, além de ter perdido o objeto também quanto ao pedido acessório, condicionado aos pedidos principais. Decisão agravada tornada sem efeito. Suspensão de liminar e de sentença e agravo interno julgados prejudicados.

Decisão

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e a alteração do voto do Sr. Ministro Relator para julgar prejudicado o agravo, em razão de fatos supervenientes, a CORTE ESPECIAL, por unanimidade, julgou prejudicados a suspensão de liminar e de sentença e o agravo interno, tornando sem efeito a decisão agravada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. SLS 2883 Petição : 78128/2021 2021/0030002-4 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. Falecido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] Esta Corte Superior possui precedente no sentido de que, 'havendo a rejeição do pedido principal, resta prejudicada a apreciação do pedido dele dependente, por ausência superveniente de interesse processual , pois, a análise de pedido acessório está condicionado ao acolhimento do pedido principal'. [...]".

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