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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.807.016

Locação: despejo C/C cobrança e consignação de chaves

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastando as teses de cerceamento de defesa e de violação ao art. 290 do Código Civil, e por inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de despejo cumulada com cobrança, conexa à consignação de chaves, centrada no inadimplemento e na data de término da locação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de despejo c/c cobrança e improcedente a consignatória, fixando o termo final da locação e condenando ao pagamento de aluguéis e encargos até a desocupação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a suficiência dos documentos para definir a ciência da alteração do locador, a posse do bem e a data da consignação das chaves, com responsabilidade solidária dos garantidores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial pretendia revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz dos arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se a validade da notificação recebida por terceiro, em contexto de alteração do locador, configura questão exclusivamente de direito, a ser apreciada sob o art. 290 do Código Civil; e (iii) saber se houve omissão por não enfrentar a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, com pedido de processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reavaliar a suficiência do acervo probatório e a necessidade de prova oral, providências incompatíveis com a via especial.

7. Quanto ao art. 290 do Código Civil, o acórdão estadual fixou a ciência dos locatários sobre a mudança de proprietário, reputando válida a comunicação pela teoria da aparência; alterar tal conclusão exigiria revolvimento probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a decisão enfrentou diretamente o cerceamento e a suficiência documental, bem como a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reavaliar a suficiência do acervo probatório e a necessidade de prova oral. 2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor quanto à alteração do credor, à luz do art. 290 do Código Civil e da teoria da aparência, não pode ser modificada sem revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e aplica o óbice sumular de forma fundamentada." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, II, 489, § 1º, 1.021, § 4º; CC, art. 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reavaliar a suficiência do acervo probatório e a necessidade de prova oral. 2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor quanto à alteração do credor, à luz do art. 290 do Código Civil e da teoria da aparência, não pode ser modificada sem revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e aplica o óbice sumular de forma fundamentada." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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