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Jurisprudências

STJAREsp 2.900.156

Conversão em ação civil pública: expressão "a qualquer momento"

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPRESSÃO "A QUALQUER MOMENTO". ALCANCE. IMPROBIDADE AFASTADA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. SUBSISTÊNCIA DE POSSÍVEIS ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. O art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 autoriza, "a qualquer momento", a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando identificada a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas, sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções por improbidade.

2. A interpretação que restringe a conversão à fase instrutória ou ao momento anterior à sentença revela-se excessivamente restritiva, por não se compatibilizar com a literalidade e a finalidade do dispositivo legal.

3. É possível que apenas na instância recursal se reconheça a ausência dos requisitos necessários à configuração do ato ímprobo, remanescendo, contudo, elementos aptos a justificar o exame da conversão da demanda em ação civil pública.

4. A verificação dos requisitos para a conversão deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, em decisão fundamentada, com observância do contraditório, do devido processo legal e da vedação à supressão de instância, inclusive quanto à adequação da pretensão deduzida.

5. A conversão, quando cabível, atende aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência, permitindo o prosseguimento da pretensão veiculada mesmo quando afastada a configuração do ato ímprobo por ausência de elemento subjetivo

6. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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