STJAREsp 2.932.045
Contrato bancário: empréstimo consignado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Empréstimo consignado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Documento eletrônico sem certificação icp-brasil
- Validade reconhecida pelo tribunal estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ART. 10 DA MP 2.200-2/2001. PROVA ESCRITA PARA MONITÓRIA. ARTS. 320 E 700 DO CPC. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação monitória fundada em contratação eletrônica de empréstimo consignado e demonstrativo de débito.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. O instrumento eletrônico de contratação não depende, por si, de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira para sua validade (art. 10 da MP 2.200-2/2001), sobretudo quando corroborado por comprovante da operação, aceite mediante credenciais pessoais e extrato bancário que evidencia a disponibilização e uso do crédito; a pretensão de infirmar tais premissas demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 320 e 700 do CPC).
4. O falecimento do consignante não extingue a dívida do empréstimo consignado; a regra do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não foi reproduzida pela Lei n. 10.820/2003 (celetistas) nem pela Lei 8.112/1990 (servidores civis), sendo inaplicável.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.