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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.021.108

Reconsideração da decisão agravada: alegada ofensa ao art. 373, i, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS (PROPORCIONAIS E INTEGRAIS, COM TERÇO CONSTITUCIONAL) E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ALÉM DE FGTS, PIS/PASEP E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ATRIBUINDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a relação laboral e a inadimplência quanto às verbas de férias e décimos terceiros salários, assentando que "a autora juntou à peça inaugural documentos capazes de constituir o seu direito, notadamente pela demonstração do vínculo com o demandado" e que "a parte demandada, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento da verba pleiteada e deferida na sentença".

2. A pretensão de infirmar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil ou de reconhecer ausência de prova dos fatos constitutivos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 623-624; conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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