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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.676

Roubo: absolvição

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Absolvição
  • Pretensão condenatória do ministério público
  • Insuficiência da prova de autoria afirmada pelas instâncias ordinárias
  • Reconhecimento de pessoas
  • Inobservância do art. 226 do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DE AUTORIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte distingue o reexame do conjunto fático-probatório da revaloração jurídica das premissas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias. A revaloração pressupõe fatos incontroversos, delineados no acórdão recorrido, dos quais decorra, por si, consequência jurídica diversa da adotada na origem.

2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, a Terceira Seção estabeleceu que as regras previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória. Firmou-se, ainda, que o reconhecimento inválido não pode servir de fundamento para a condenação e que esta poderá ser alcançada quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado.

3. No caso concreto, o acusado foi absolvido da imputação da prática do crime de roubo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público. As instâncias ordinárias registraram que: a) a vítima não foi ouvida em juízo; b) o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não observou o procedimento previsto no art. 226 do CPP; c) os policiais ouvidos durante a instrução não presenciaram o roubo e reproduziram informações obtidas durante a investigação; d) a confissão extrajudicial foi retratada em juízo; e e) a apreensão posterior do aparelho celular da vítima em poder do réu não foi considerada suficiente, no contexto do conjunto probatório, para demonstrar a autoria do delito.

4. O Tribunal estadual não reconheceu a existência de um conjunto de fatos que, juridicamente, caracterizasse o roubo e apenas lhe atribuiu consequência normativa inadequada. Ao contrário, concluiu que as evidências eram insuficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, que o recorrido praticou a subtração descrita na denúncia.

5. Para acolher a pretensão condenatório do Ministério Público, seria necessária nova apreciação da suficiência e da força persuasiva do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto ao reconhecimento, o acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. Não constam, ainda, provas independentes e idôneas de autoria.

7. Não compete a esta Corte o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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