STJRMS 75.669
Serviços notariais e de registro: acumulação de serventias
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Notarial e Registral
- Serviços notariais e de registro
- Acumulação de serventias
- Exame
- Impossibilidade
- Presunção de constitucionalidade das normas jurídicas de regência
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE VEDA A ACUMULAÇÃO PLEITEADA PELO IMPETRANTE. IMPETRAÇÃO AMPARADA EM PREMISSAS FÁTICAS NÃO DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS DE REGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do qual se indeferiu pedido de acumulação de serventia do Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Poços de Caldas/MG com o serviço do Ofício de Registro de Imóveis da mesma circunscrição, declarado vago por aviso da Corregedoria, com indicação de oferta em concurso público.
2. O indeferimento baseou-se na disciplina específica da Lei Complementar estadual n. 59/2001 (arts. 300-L e 300-Q), que excepciona a regra geral de acumulação na vacância para comarcas de entrância especial, incluindo a circunscrição em questão.
3. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo por prova documental pré-constituída. Nesse sentido: AgInt no AgInt no MS n. 20.111/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 26/8/2019; MS n. 31.036/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN de 29/5/2026.
4. Revela-se inviável o afastamento da presunção de constitucionalidade de que goza o art. 300-Q, caput e § 1º, V, da Lei Complementar estadual n. 59/2001. Isso porque a tese deduzida pela parte impetrante está fundada na alegada desproporcionalidade da disciplina normativa estabelecida pelo legislador, a qual pressupõe a comprovação de determinadas premissas fáticas relativas à densidade demográfica do Município de Poços de Caldas/MG, volume de serviços, arrecadação e receitas da serventia titularizada pelo recorrente.
5. Caso concreto em que não se pode qualificar como teratológico ou manifestamente ilegal o comportamento da autoridade que simplesmente observou o regime jurídico estabelecido pelo legislador estadual.
6. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.