TSTAg-AIRR 11552-14.2020.5.15.0132
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. IRR - 94. Embora a legislação trabalhista conceda certas isenções às entidades filantrópicas, estas não se estendem automaticamente ao pagamento das custas processuais. A isenção de custas requer comprovação de insuficiência de recursos, requisito não satisfeito no presente caso. O art. 897, §10, da CLT é claro ao isentar as entidades filantrópicas do pagamento do depósito recursal. Essa medida visa facilitar o acesso dessas instituições à justiça em fase recursal, reconhecendo seu papel social. No entanto, essa isenção não se estende automaticamente ao pagamento das custas processuais. Para que uma entidade filantrópica seja dispensada do pagamento das custas, é indispensável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem essa concessão específica, a obrigação de recolher as custas permanece. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece expressamente que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso em questão, a ré não apresentou prova concreta de sua insuficiência financeira. A mera alegação da natureza filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita. Conforme a Súmula 463, II, do TST, é imprescindível a apresentação de provas de sua hipossuficiência financeira. A ausência dessa comprovação impede a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção das custas processuais. Precedentes. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. No caso, não se constata os indicadores de transcendência previstos no artigo 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e desprovido no tema. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA E EM BLOCO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios