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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 270-21.2018.5.05.0651

Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo da ECT, mantendo a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência e em que se deu provimento ao recurso de revista do MPT para condenar a ECT ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem mil reais. Trata-se de ação civil coletiva apresentada com base no inquérito civil de nº 000054.2017.05.002/7-52, o qual teve início após oferecimento de denúncia por parte do Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do Estado da Bahia (SINCOTELBA), relatando o descumprimento de diversos itens da legislação laboral quanto ao meio ambiente de trabalho da agência dos Correios do município de Ibotirama/BA. A ECT alega omissão no julgado quanto à premissa fática relevante para a quantificação do montante da indenização por danos morais coletivos. Diz que, embora conste no julgado a assertiva de que, " três anos após a denúncia, constatou-se que a agência da ECT no município de Ibotirama (BA) apresentava péssimas condições de funcionamento", a premissa fática registrada pelo Regional é de que "a empresa mostrou-se diligente desde a denúncia, e, pelo menos até a defesa na ação (2018), portanto 3 anos após a denúncia, todos as irregularidades haviam sido sanadas ". Argumenta que, " embora a mera irregularidade possa ensejar os danos morais coletivos, o quantum indenizatório a ser fixado deve ser condizente com a reprovabilidade da conduta (gravidade do ilícito) e com a resposta adotada pelo infrator após a notificação para regularização (viés educativo)" . No caso em tela, embora o Regional tenha assentado que, três anos após a denúncia pelo SINCOTELBA, todas as irregularidades apontadas já haviam sido sanadas, a própria ECT, em suas razões recursais, reconhece que nem todas elas o foram: " a ECT vem envidando esforços para a regularização das pendências apresentadas pelo parquet local" e, "conforme vimos acima, a ECT já saneou algumas das medidas, bem como já iniciou a reparação das demais, tais fatos não foram considerados pelo juízo de primeiro grau ". Além disso, constou do acórdão embargado a tese apresentada na decisão monocrática, e contra a qual a ECT não se insurgiu no seu agravo, de que " a regularização posterior de situação de irregularidade perante a legislação trabalhista não isenta o infrator da reparação de danos morais coletivos em face de conduta ilícita incontroversamente verificada nos autos". Cabe ressaltar que a correção no curso do processo de parte das irregularidades não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento desta ação civil pública. Assim, considerando que constitui conduta socialmente reprovável da empresa o descumprimento de diversos itens da legislação laboral no tocante ao meio ambiente de trabalho; e que a regularização posterior de parte das irregularidades no curso do presente processo não isenta a ECT da reparação de danos morais coletivos, esta Sexta Turma concluiu que o valor de cem mil reais arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos (fixado anteriormente em sentença) mostra-se alinhado à extensão do dano, sua repercussão no meio social, bem assim a capacidade econômica do ofensor e o efeito pedagógico que daí decorre. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo

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