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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.476

Indulto: requisito objetivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Indulto
  • Requisito objetivo
  • Penas restritivas de direitos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.

2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente, ou se pode ser calculado sobre a totalidade das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do indulto, sendo necessário que, nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito temporal seja atendido em cada uma das reprimendas impostas, isoladamente.

5. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme disposto no art. 44 do Código Penal, e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito objetivo do indulto.

6. No caso concreto, o paciente não cumpriu a fração de 1/6 exigida em uma das penas restritivas de direitos impostas, o que inviabiliza a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente.

2. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.

Tese

1. Para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente.

2. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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