Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020802-32.2024.5.04.0231

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando caracterizada
  • Condenação devida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE EM QUE CONSTATADA A NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração, ante a constatação da negligência na fiscalização da avença mantida com a prestadora, pois, a despeito da verificação de inúmeras irregularidades, ainda procedeu à renovação do contrato de prestação dos serviços. 3. Nesse contexto, o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados nem de atribuição do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas ao ente público. 4. Assim, estando o acórdão regional em harmonia com as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há cogitar violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 nem contrariedade à Sumula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.