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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.827

Omissões

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Omissões

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. O acórdão enfrentou de forma explícita e suficiente a dialeticidade recursal, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento).

3. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, ficando prejudicada a análise de mérito e, por consequência, a aplicação da tese repetitiva do Tema 1.258/STJ, cuja apreciação depende do conhecimento do apelo nobre; inexiste necessidade de manifestação isolada sobre tese repetitiva em agravo regimental circunscrito à dialeticidade.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui único dispositivo, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; incidindo a Súmula 182/STJ, não há falar em conhecimento parcial do agravo em recurso especial, pois o vício alcança a peça em sua integralidade.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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