TSTRR 1000714-73.2020.5.02.0708
Rito sumaríssimo: apreciação de eventual juízo de retratação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária. Adotou-se o entendimento pacificado à época pela SBDI-1 desta Corte, de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação, dando provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento a fim de melhor analisar a alegada contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Tendo em vista o disposto no Tema 1.118, impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de examinar eventual contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão objeto do recurso de revista, extrai-se que a Corte de origem amparou-se na premissa da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. Disse que “não há nos autos comprovação do cumprimento efetivo do dever de fiscalização durante todo o período laboral, especialmente a partir dos últimos meses de 2019, haja vista que a recorrente somente tomou conhecimento da ausência dos depósitos de FGTS, atrasos no pagamento de vale refeição e vale transporte, rescisões contratuais através de denúncias dos empregados da 1ª ré pelo canal de denúncias disponibilizado”. Ressalte-se que a Corte de origem em nenhum momento esclarece especificamente quais foram as verbas objeto da condenação nestes autos, nem a frequência com a qual tais verbas teriam sido inadimplidas em relação ao reclamante, o que inviabiliza análise acerca de eventual caráter contumaz das irregularidades verificadas que pudesse ensejar o reconhecimento de falha na fiscalização por parte do tomador dos serviços. O Tribunal a quo limitou-se a mencionar genericamente verbas trabalhistas cujo inadimplemento foi levado ao conhecimento do ente público por empregados diversos. Por outro lado, ao responder os embargos de declaração opostos pelo ente público nos quais sustentava a existência de medidas contra a empresa prestadora de serviços, o TRT renovou seu entendimento de que os documentos juntados aos autos não comprovavam o dever de fiscalização durante todo o pacto laboral, e que “a maior parte das providências mencionadas em seus embargos foram tomadas somente após as denúncias dos empregados da primeira ré”. Com outras palavras, confirmou as providências mencionadas pelo ente público que teriam sido tomadas após as denúncias, dentre as quais: a retenção de faturas, ofício enviado ao DEIC com pedido de instauração de apuração de crime pela primeira reclamada por apresentar à PRODESP comprovantes de pagamento de FGTS falsificados; pagamento direto dos empregados da primeira reclamada por meio da ação n. 1000501-04.2020.5.02.0050. Diante desse contexto, não há como manter a condenação subsidiária do ente público, pois conforme a tese primeira do Tema 1.118 do STF, essa não se sustenta “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, mostrando-se relevante no caso a tese segunda, segundo a qual haverá “comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador (...)”, sendo certo que o ente público tomou providências após cientificado. Contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST verificada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO¿; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO¿, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido de responsabilização subsidiária, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos do ente público, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observadas a cláusula de suspensão da exigibilidade e a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora