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Jurisprudências

STFARE 1.616.582 AgR

Servidora pública aposentada: vacância de cargo

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública aposentada. Vacância de cargo. Tema 1150-RG. Acórdão agravado em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Reexame de provas e análise da legislação infraconstitucional local. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao entendimento de que a decisão agravada está em harmonia com a jusrisprudência deste Supremo Tribunal Federal (Tema 1.150 da Repercussão Geral), além da incidência das Súmulas n° 279 e 280/STF.

2. O recurso extraordinário busca a reintegração de servidora pública aposentada, contestando a vacância do cargo prevista em lei local, e argumentava contra a aplicação de teses de repercussão geral e a relativização da coisa julgada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada configura violação reflexa à Constituição, dependendo do exame de normas infraconstitucionais, e se possui repercussão geral (Tema 660); (ii) verificar se o entendimento do tribunal de origem sobre a vacância de cargo de servidor público aposentado está em harmonia com a tese vinculante do Tema 1.150 da Repercussão Geral; e (iii) analisar se a revisão das premissas adotadas pela instância de origem demandaria o exame de legislação infraconstitucional local e o reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. Tal como consignado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral.

5. A tese vinculante do Tema 1.150 da Repercussão Geral estabelece que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

6. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria necessariamente o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

7. A verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, não apresentando repercussão geral (Tema 660), de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo à exigência constitucional para o recurso extraordinário.

8. O Supremo Tribunal Federal já pacificou que, em hipóteses excepcionais, a garantia da segurança jurídica e da coisa julgada deve ceder passo diante de imperativos de supremacia da ordem constitucional e da legalidade administrativa, admitindo-se a relativização do título judicial transitado em julgado que se revele inconciliável com os ditames da Constituição.

IV. Dispositivo

9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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