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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.323.110

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo atacaram de forma integral, específica e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e da disciplina regimental e processual aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo contra decisão de inadmissibilidade deve impugnar, de maneira específica, cada fundamento autônomo utilizado para obstar o conhecimento do recurso especial, sob pena de subsistência do óbice.

4. A impugnação restrita ao afastamento da Súmula 7/STJ, sem enfrentamento direto dos fundamentos de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de dissídio demonstrado por cotejo analítico, não satisfaz o dever de dialeticidade recursal.

5. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e exige impugnação integral dos motivos determinantes, sendo insuficientes alegações genéricas dissociadas da ratio decidendi.

6. Incide, na espécie, a orientação da Súmula 182/STJ, bem como as regras dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da ausência de ataque completo aos fundamentos impeditivos do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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