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Jurisprudências

TSTRR 1000402-93.2017.5.02.0323

Desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 26 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA – Evidenciada possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, necessário dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 26 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte, em incidente de resolução de demandas repetitivas, firmou a Tese Jurídica consagrada no item 2 do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos, de que “a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução”. No caso, é incontroverso que a executada principal está em recuperação judicial. Contudo, não há, no acórdão regional, demonstração de que tenha havido abuso da personalidade jurídica, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC, razão pela qual é inviável o redirecionamento da execução com os ora executados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para em observância ao item II da Tese Jurídica firmada no Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determinar a exclusão da executada LANE STARKE HOESCHL do polo passivo da execução. Brasília, 26 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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