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Jurisprudências

STJREsp 2.176.434

Cumprimento de sentença

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA

RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE

AFASTADA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve

negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os

valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.

2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de

origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a

controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo

que em desacordo com a expectativa da parte.

3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o

respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da

indenização securitária.

4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos

seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o

resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de

sinistro.

5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo

parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a

outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de

determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou

parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de

investimento.

6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do

capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse

valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.

7. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"Quanto ao mais, já decidiu esta Corte Superior que a impenhorabilidade do seguro de vida está limitada ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo possível a constrição judicial da quantia que o exceder". "[...] a impenhorabilidade do seguro de vida abrange tanto a mera expectativa de direito do beneficiário quanto a indenização securitária a ele repassada em caso de sinistro".

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