STJREsp 2.176.434
Cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA
RESGATÁVEL. RESGATE REALIZADO PELO SEGURADO. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: a) se houve
negativa de prestação jurisdicional e b) se são impenhoráveis os
valores advindos de contrato de seguro de vida resgatável.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o
respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da
indenização securitária.
4. O seguro de vida resgatável é uma modalidade que difere dos
seguros de vida tradicionais, por permitir que o segurado efetue o
resgate de valores ainda em vida, mesmo sem a ocorrência de
sinistro.
5. Modalidade em que o segurado paga um prêmio periodicamente, sendo
parte desse valor destinado à cobertura securitária, enquanto a
outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de
determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou
parcialmente, assemelhando-se, pois, a outras formas de
investimento.
6. Uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do
capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse
valor com fundamento no art. 833, VI, do Código de Processo Civil.
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"Quanto ao mais, já decidiu esta Corte Superior que a impenhorabilidade do seguro de vida está limitada ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo possível a constrição judicial da quantia que o exceder". "[...] a impenhorabilidade do seguro de vida abrange tanto a mera expectativa de direito do beneficiário quanto a indenização securitária a ele repassada em caso de sinistro".