TSTAIRR 0000272-83.2025.5.07.0038
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Redirecionamento da execução
- Requisição de Pequeno Valor - RPV
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE RECONHECE A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. A Presidência do Tribunal Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista, reconheceu expressamente a conformidade do acórdão recorrido com a tese vinculante firmada no Tema nº 133 desta Corte Superior, segundo a qual o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, ressalvada a indicação de bens suficientes à satisfação integral da execução. Nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST, incluído pela Resolução nº 224/2024, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado desta Corte Superior é o agravo interno. No caso, não há capítulo autônomo do recurso de revista estranho à controvérsia abrangida pelo Tema nº 133, sendo que as alegações relativas ao esgotamento das diligências patrimoniais e à prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal integram a própria discussão acerca do benefício de ordem. A interposição de agravo de instrumento, em vez do agravo interno, configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por incabível. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Requisição de Pequeno Valor - RPV