Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.531.503

Erro no arbitramento da verba honorária: inobservância de lei

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante alega utilização indevida da ação rescisória como sucedâneo recursal para alterar a base de cálculo dos honorários e ausência de prequestionamento da matéria.

2. Ao contrário do alegado pela parte ora agravante e, como consignado na decisão agravada, a matéria foi devidamente prequestionada no acórdão vergastado, constituindo o mérito da ação rescisória.

3. Segundo pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa.

4. Consoante jurisprudência do STJ: "o erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes" (REsp 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/6/2023).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.