STJAREsp 3.130.644
Veículo automotor: fraude à execução não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Veículo automotor
- Fraude à execução não configurada
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico ausente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, com fundamentação adequada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
2. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do negócio jurídico e da boa-fé do adquirente pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Mantido o afastamento da fraude à execução: ausentes, na espécie, o registro da penhora à época da aquisição do veículo e a prova de má-fé do adquirente, requisitos exigidos pela Súmula 375/STJ.
4. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), que se limita a elencar dispositivos violados sem demonstrar a ofensa (Súmula 284/STF) e cujo dissídio jurisprudencial é comprovado pela mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.