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Jurisprudências

STJAREsp 3.130.644

Veículo automotor: fraude à execução não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, com fundamentação adequada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

2. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do negócio jurídico e da boa-fé do adquirente pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Mantido o afastamento da fraude à execução: ausentes, na espécie, o registro da penhora à época da aquisição do veículo e a prova de má-fé do adquirente, requisitos exigidos pela Súmula 375/STJ.

4. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), que se limita a elencar dispositivos violados sem demonstrar a ofensa (Súmula 284/STF) e cujo dissídio jurisprudencial é comprovado pela mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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