STFRcl 89.572 AgR
Fornecimento de Medicamento pelo Poder Judiciário
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de Medicamento pelo Poder Judiciário
- Enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante
- Ausência de Teratologia
- Uso da Reclamação como Sucedâneo Recursal: vedação
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Direito Constitucional e Administrativo. Direito à Saúde. Fornecimento de Medicamento pelo Poder Judiciário. RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6) e RE nº 1.366.243/SC (Tema RG Nº 1.234). Enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante. Ausência de Teratologia. Uso da Reclamação como Sucedâneo Recursal: vedação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão pela qual neguei seguimento à reclamação, por constatar que a decisão reclamada não contrariou os paradigmas de referência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão reclamado afrontou as teses firmadas por esta Corte nos Temas RG nº 6 e nº 1.234 e nos enunciados nº 60 e nº 61 da Súmula Vinculante.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à correção de eventual error in judicando.
4. No caso, após a prolação do acórdão reclamado, sobreveio sentença de mérito que julgou improcedente o pedido autoral, justamente por não estarem preenchidos os requisitos exigidos nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, mantendo, por razões humanitárias, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida.
5. A superveniência de sentença de mérito afasta a caracterização de afronta direta, atual e teratológica às decisões paradigmáticas desta Corte, evidenciando a tentativa de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
6. Inexistente desrespeito aos enunciados nº 60 e nº 61 das Súmulas Vinculantes ou às teses fixadas nos Temas RG nº 6 e nº 1.234, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
7. O entendimento adotado, na decisão reclamada, além de ofender a jurisprudência deste Supremo Tribunal, incide no risco de esvaziar a tutela jurisdicional pretendida e de ocasionar o perecimento do direito fundamental à vida e à saúde almejados.
IV. Dispositivo
8. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.