TSTAg-AIRR 0010413-49.2025.5.03.0176
Necessidade de interposição de agravo interno perante o TRT
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Necessidade de interposição de agravo interno perante o TRT
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Adicional de insalubridade
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE RECONHECEU A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRT. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 306 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista considerando a consonância do acórdão regional com a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 306 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 1.2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos”. 1.3. Considerando que a parte deixou de interpor agravo interno perante o Tribunal Regional, eventuais discussões quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 306/IRRR não se viabilizam com a interposição de agravo de instrumento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora