TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012468-12.2024.5.18.0201
Horas extraordiárias: honorários de sucumbência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordiárias
- Honorários de sucumbência
- Óbice de natureza processual
- Transcrição dissociada das razões recursais
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDIÁRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma considerou que o recurso de revista não observou a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição do acordão regional dissociada das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator