TSTRRAg 1001847-66.2024.5.02.0044
Interposto pela parte reclamada: intervalo intrajornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposto pela parte reclamada
- Intervalo intrajornada
- Horas extraordinárias
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado a título de indenização por dano moral
- Não reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC 16, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE 760.931). II. Além disso, o julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13/2/2025, ocasião em que fixada, por maioria, a seguinte tese no item 1: "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. III. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO, sob o fundamento de que, a despeito da revelia e confissão ficta do ente público, a parte reclamante não estava desobrigada de comprovar a ausência de fiscalização e a culpa na escolha da empresa prestadora de serviços. IV. Contudo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel. V. Nesse contexto, diante da ausência de fiscalização do contrato tendo em vista a confissão ficta da parte reclamada, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. VI. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICIPIO DE SAO PAULO. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Rescisão / Resolução