STJAgInt no REsp 2.148.674
Promessa de compra e venda de imóvel: prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Prequestionamento
- Matéria ventilada apenas na sentença
- Insuficiência
- Percentual de retenção fixado pelo tribunal de origem
- Ausência de argumentos novos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA VENTILADA APENAS NA SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
1. Não supre o requisito constitucional do prequestionamento a discussão da matéria suscitada em recurso especial por ocasião da sentença, sem que o tema tenha sido efetivamente debatido pelo Tribunal recorrido em seu acórdão. Em razão do efeito substitutivo, prevalece a fundamentação adotada pelo órgão hierarquicamente superior. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A pretensão de reavaliar o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem, com base na análise de razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas do contrato, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravo interno não apresenta argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.