TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000463-46.2022.5.02.0462
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Prova pericial
- Defeito de transcrição
- Matéria de ordem pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OJ 62 DA SDI-I DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme constou expressamente do acórdão embargado, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto transcreveu trechos do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, o que inviabiliza a realização do cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades manejadas, necessário à admissibilidade recursal. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 do TST, o prequestionamento é requisito essencial, ainda que se trate de questão de ordem pública, haja vista a natureza extraordinária do recurso de revista. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora