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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.238.495

Lesão corporal qualificada e corrupção de menores

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo a condenação por lesão corporal (simples majorada e grave) e corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a absolvição por insuficiência de provas pode ser reconhecida em sede de recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório; ii) saber se a dosimetria, com valoração negativa das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime", está devidamente fundamentada à luz do art. 59 do Código Penal; iii) saber se é cabível a extensão de benefício a corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal, diante de alegada identidade fático-processual; iv) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção das condenações decorreu de depoimentos judiciais coerentes dos policiais ofendidos e de prova pericial que corroborou as lesões, além da descrição da atuação conjunta e superioridade numérica dos agentes, de modo que a desconstituição do acórdão exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A individualização da pena é discricionária dentro dos parâmetros legais, sujeita a controle de legalidade. A valoração negativa dos "motivos do crime" (impedir a ação policial) e das "circunstâncias do crime" (superioridade numérica e contexto de tumulto em via pública) foi concretamente fundamentada e revela maior reprovabilidade, justificando o incremento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal.

5. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de fundamentos de caráter pessoal, não verificados na hipótese.

6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, o que não se verificou na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A absolvição por insuficiência probatória em recurso especial não pode ser reconhecida quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime" é legítima quando concretamente demonstrada, podendo fundamentar o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. A extensão de benefício do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de fundamentos subjetivos, não se comunicando automaticamente os "motivos do crime" entre corréus. 4. O habeas corpus de ofício somente é deferido na presença de ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 129, § 12, e § 1º, I; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.302/AC, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.

Tese

1. A absolvição por insuficiência probatória em recurso especial não pode ser reconhecida quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa das vetoriais "motivos do crime" e "circunstâncias do crime" é legítima quando concretamente demonstrada, podendo fundamentar o aumento da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. A extensão de benefício do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual e ausência de fundamentos subjetivos, não se comunicando automaticamente os "motivos do crime" entre corréus. 4. O habeas corpus de ofício somente é deferido na presença de ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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