TSTEDCiv-Ag-RR 0010819-46.2022.5.15.0013
Competência material da justiça do trabalho: motorista de aplicativo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Competência material da justiça do trabalho
- Motorista de aplicativo
- Plataforma digital
- Omissão não configurada
- No caso dos autos, não há omissão a sanar
- E é embargado vinicius torraque novaes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há omissão a sanar. Esta Turma examinou expressamente a controvérsia relativa à competência material da Justiça do Trabalho, tendo assentado que, nos termos da teoria da asserção, a competência é definida a partir da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial. Como a pretensão deduzida se funda no reconhecimento de vínculo de emprego, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar a demanda. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 0010819-46.2022.5.15.0013, em que é EMBARGANTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e é EMBARGADO VINICIUS TORRAQUE NOVAES. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma. Não se concedeu vista à parte contrária, ante a ausência de possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator