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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.050

Indenização por danos morais: alegação de nulidade de intimação

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante alega nulidade por ausência de intimação para complementar as razões do recurso especial após embargos com efeitos modificativos (art. 1.024, § 4º, do CPC/2015) e afastamento da Súmula 7/STJ quanto ao valor fixado a título de indenização, por se tratar de matéria de direito e de revaloração jurídica, sem reexame de provas.

3. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. No caso, a nulidade não foi suscitada oportunamente, sequer em agravo em recurso especial, configurando preclusão.

4. A análise do pleito recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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